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Ailan Oliveira

Boa Vista (RR)
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Ailan Oliveira
Comentário · há 8 anos
Acho que um ponto que merece atenção e um melhor esclarecimento, no que tange aos recursos administrativos por infração de trânsito, reside exatamente na questão da expressão *expedição* de notificação de autuação, expressão essa usada tanto no artigo 281, inciso II, do CTB, como também no artigo 4º, parágrafo 3º da resolução 619/16 do CONTRAN, ambas estipulam o prazo de 30 (trinta) dias para *expedição* da notificação de autuação.
Entretanto, o parágrafo 1º, do artigo 4º, da citada resolução estabelece :

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

O que temos observado na prática é que quando é utilizado a remessa postal (CORREIOS) a notificação de autuação chega geralmente depois dos 30 (trinta) dias previsto em lei e o entendimento, tanto na defesa prévia como na JARI, é de não dar provimento ao recurso, justamente porque a expedição da notificação de autuação por parte do órgão de trânsito se deu dentro do prazo legal, entretanto, o CORREIO (empresa responsável pela remessa postal) só faz a entrega muito tempo depois depois dos 30 dias, o que dificulta a defesa, que na grande maioria é julgada intempestiva.
Ou seja, o condutor está arcando com o ônus da falta de pontualidade dos CORREIOS que não cumpre com a entrega da notificação dentro do prazo previsto para recurso e está tendo seu direito tolido e não reconhecido na esfera administrativa, tendo que buscar o judiciário para fazer valer seus direitos.
Portanto, com a expedição da resolução 619/16 do CONTRAN o entendimento é que a expedição de autuação de notificação se caracteriza pela expedição por parte do órgão de trânsito e não pelo recebimento da autuação pelo proprietário ou condutor do veículo, entendimento anteriormente aceito pelo CTB.
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